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DOC. 103.1674.7365.0200

2TACSP. Mandado de segurança. Execução. Requisito. Procedimento que não pode ser utilizado em substituição a recurso próprio. Pedido de suspensão de praceamento de imóvel objeto de penhora. Imóvel arrematado em hasta pública. Perda do objeto. Extinção do processo. CPC/1973, art. 520 e CPC/1973, art. 558.

«... Nessas condições, o processo há que ser extinto sem exame de mérito pela carência da ação ou pela perda do objeto, diante da arrematação do imóvel noticiada no curso do processo. Repita-se, se pretendiam os autores suspensão da praça antes da arrematação do bem, fato é, que tendo sido realizado o procedimento a ação mandamental perde o objeto, mas se de outro lado pretendem agora os impetrantes anular a arrematação deverão buscar a solução através do procedimento adequado, haja vista que o mandado de segurança não se presta a substituir recurso próprio previsto em lei. No caso concreto, não se vislumbra apresentar-se o ato judicial impugnado como arbitrário ou ilegal a ponto de justificar a utilização do presente «mandamus» como sucedâneo de substituição de recurso. Assim, cumpre deixar consignado, diante da redação dada pelo CPC/1973, art. 558, «caput»e parágrafo único - redação dada pela Lei 9.139/95, salvo casos de gritante violação da lei e lesão de difícil reparação, não mais se admitirá mandado de segurança contra sentença ou decisão de primeiro grau, porque em bodas elas poderá ser obtido o efeito suspensivo ao recurso, sem necessidade de impetração do «writ» com essa finalidade. Por tais razões, não se conhece do «mandamus» e, em conseqüência, julga-se extinto o processo pela perda do objeto. ...» (Juiz Julio Vidal).»

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