STJ. Prazo prescricional. Execução. Prescrição patrimonial. Conhecimento de ofício. Impossiblidade. Inocorrência de alteração com a vigência do novo Código Civil. Precedentes do STJ. CCB, art. 166. CPC/1973, art. 219, § 5º e CPC/1973, art. 598. CCB/2002, art. 194.
«A prescrição patrimonial depende de provocação da parte interessada, sendo vedado ao julgador conhecê-la de ofício, nos termos dos arts. 166 do anterior CCB e 219, § 5º do CPC/1973, aplicados subsidiariamente ao processo de execução, a teor do CPC/1973, art. 598. O novo Código Civil não alterou a regra, ao dispor, no art. 194, que «o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz».»
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