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DOC. 103.1674.7374.2200

STJ. Pena. Execução. Livramento condicional. Réu primário possuidor de maus antecedentes. Direito ao livramento condicional simples. Necessidade de cumprimento de 1/3 da pena. Considerações sobre o tema. CP, art. 83, I.

«... Tenho por rever meu antigo posicionamento sobre a questão, em função do novo debate sobre o tema na 5ª Turma desta Corte. Como já decidido, à unanimidade, no julgamento do HC 20.281-RJ, Rel. Min. Félix Fischer, ao condenado primário, mas com maus antecedentes, incide o inc. I do CP, art. 83, razão pela qual sobressai o direito do paciente ao livramento condicional simples, exigindo-se, além dos requisitos objetivos e subjetivos, o cumprimento de 1/3 da penal. O principal fundamento, destacado pelo Ministro Fischer no voto condutor do precedente citado, é o de que a restrição à liberdade do cidadão deve vir, sempre, expressa em lei, não se podendo dar interpretação ampla às regras restritivas de direitos em detrimento do réu. Desta forma, tem, o paciente, nessas condições, direito ao livramento condicional simples. Nesses termos, a ementa do r. julgado: (...) Consolidou-se, portanto, o entendimento sobre a questão, eis que a 6ª Turma já vinha decidindo nesse mesmo sentido, a teor do seguinte precedente: (...) ...» (Min. Gilson Dipp).»

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