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DOC. 103.1674.7374.8400

TJSP. Usucapião. Petição inicial. Processo julgado extinto por indeferimento da inicial. Inocorrência. Área urbana particular. Previsão legal do CPC/1973, art. 942. Inexigência no sentido de que o possuidor que pretenda o domínio de imóvel deva mostrar, «Initio litis» a inexistência de ação envolvendo imóvel em questão. Inaplicabilidade do disposto no CPC/1973, art. 923.

«... Essa orientação, contudo, não tem amparo legal, daí porque comporta provimento o recurso interposto pelo autor. Com efeito, ensina José Carlos de Moraes Salles, «in» «Usucapião de Bens Imóveis e Móveis», 5ª edição, pág. 229, que «Por incidir apenas sobre «áreas urbanas particulares», o usucapião previsto no CF/88, art. 183 poderá ser declarado utilizando-se o procedimento estabelecido pelos arts. 941 a 945 do CPC/1973 para a ação de usucapião de terras particulares». Em tais dispositivos legais, principalmente no CPC/1973, art. 942, não há nenhum exigência no sentido de que o possuidor que pretenda o domínio de imóvel deva demonstrar «initio litis» a «inexistência de ação envolvendo o imóvel em questão». Nem se há de aplicar, «in casu», a regra do art. 923 do estatuto processual, que dispõe que na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio. ...» (Des. Guimarães e Souza).»

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