STJ. Fraude à execução. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. CP, art. 179.
«... Sr. Presidente, esta, a letra do CP, art. 179: «Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.» Tem-se, assim, tratar-se de crime material, o que significa dizer que a sua consumação requisita redução patrimonial, de modo a diminuir a capacidade do devedor de atender à execução. Na voz da abalizada doutrina, «(...) Fraudar execução é tornar irrealizável a execução de sentença judicial ou de título executivo preconstituído, pela inexistência (real ou simulada) de bens.» (Delmanto, Celso, «in» Código Penal Comentado, Editora Renovar, 4ª edição) O tipo subjetivo, além, dá sede à intenção do executado de prejudicar o credor. ...» (Min. Hamilton Carvalhido).»
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