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DOC. 103.1674.7380.1900

STJ. Competência. Menor. Ato infracional equiparado ao delito previsto no Lei 9.504/1997, art. 39, § 5º, II. Julgamento pelo Juízo da Infância e Juventude. ECA, art. 148, I. CF/88, art. 228. CP, art. 27.

«Compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude, ou ao Juiz que, na Comarca, exerce tal função, processar e julgar o ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral.»

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