STJ. Recurso. Embargos de declaração. Matéria criminal. Assistência judiciária. Defensoria Pública. Prazo em dobro. CPP, art. 619. RISTJ, art. 263. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º.
«O prazo de interposição dos embargos declaratórios, em matéria criminal, a teor do disposto no art. 263 do RISTJ e no CPP, art. 619, é de 02 (dois) dias, todavia, conjugando-os com a regra do Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, que estabelece o prazo em dobro para a assistência judiciária, o termo fatal para a interposição o presente recurso seria de 04 (quatro) dias, lapso temporal que, «in casu», foi inobservado pela Defensoria Pública.»
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