TST. Salário. Correção monetária. Débitos trabalhistas. CLT, art. 459, parágrafo único.
«A época do pagamento é constituída pela época em que o empregador habitualmente efetua o pagamento dos salários a cada mês. A época contratual para pagamento dos salários não pode, porém, recair em data posterior à data-limite fixada em lei (CLT, art. 459, parágrafo único), vale dizer, além do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido e do mês subseqüente à época do pagamento dos salários.»
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