2TACSP. Recurso. Agravo de instrumento. Férias forenses. Ação demolitória. Suspensão do prazo recursal. Tempestividade na hipótese. CPC/1973, art. 174 e CPC/1973, art. 179. Lei Complementar 35/79, art. 66, § 1º.
«... Embora corretos a argumentação e os prazos, cuida-se, na verdade, de ação demolitória, que, nos termos do CPC/1973, art. 174, não se processa durante as férias. Ora, o CPC/1973, art. 179 dispõe que a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo e o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das férias. Por fim, o art. 66, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79) , estatui que o período de 2 a 31 de julho é de férias coletivas para os membros dos Tribunais. Assim, ainda que iniciado o prazo recursal em 16/06/03, foi ele suspenso pelas férias coletivas de julho e só se reiniciaria no primeiro dia útil de agosto. Em conseqüência, protocolado o recurso em 14 de julho, mostra-se ele tempestivo. ...» (Juiz Romeu Ricupero).»
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