TRT2. Servidor público. Licença-maternidade. Adoção ou guarda de filho. Servidora do IAMSPE. Direito à licença-adoção. CF/88, art. 127.
«A adoção ou guarda de filhos é ato humanitário de largo alcance social que deve ser amplamente prestigiado. É dever do Estado a proteção da família e, notadamente, da criança (CF/88, art. 227). A Lei Complementar 367/1984 assegura licença de 120 dias, com vencimento ou remuneração, ao servidor que adotar menor de 7 (sete) anos de idade, a partir da obtenção da guarda para fins de adoção. Assim, embora não se confundindo com o instituto legal da licença-maternidade, sendo a reclamante servidora exercente de função-atividade, faz jus ao benefício da licença-adoção, na forma dos arts. 1º e 4º da referida lei.»
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