TJMG. Tributário. Taxa. Criação por portaria. Inadmissibilidade. Necessidade de lei. Considerações sobre o tema. CTN, art. 77. CF/88, art. 150, I.
«... Além do mais, a ilegalidade da cobrança da tal taxa assenta-se no fato de a mesma só poder ser instituída em face de lei e não de portaria, como no caso dos autos, como bem salientou o d. Magistrado «a quo», ao afirmar que «Outro argumento a demonstrar a ilegalidade da referida taxa é que sendo esta uma prestação pecuniária, decorrente de um serviço, portanto, de natureza tributária, conforme os CTN, art. 77 e CTN, art. 78, só por lei é que poderia ser criada e não por ato normativo infralegal».
Conforme o entendimento de Ives Gandra da Silva Martins («in verbis»):
«Submete-se a criação de taxa, também, ao princípio da legalidade. A instituição de taxa é matéria sob reserva de lei, seja em razão do princípio genericamente exposto no inciso II do art. 5º, seja porque o relevo que o legislador constituinte atribuiu à matéria tributária fê-lo dispor explicitamente sobre a estrita legalidade em face do tributo, na forma do disposto no inciso I do art. 150». (Comentários ao Código Tributário Nacional, v. 1, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 539). ...» (Des. Pedro Henriques).»
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