Carregando…

DOC. 103.1674.7401.5300

STF. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Veto. Conceito. Princípio da independência dos poderes. Considerações do Min. Néri da Silveira sobre o tema. Lei 9.882/1999, art. 1º, e ss. CF/88, art. 2º e CF/88, art. 102, § 1º.

«... Com efeito, bem anotou Cármen Lúcia Antunes Rocha, acerca do veto, em «Constituição e Constitucionalidade», Editora Lê, 1991, ps. 172/173: «O veto é o ato formal e expresso pelo qual o titular do poder executivo nega a sua aquiescência ao projeto de lei submetido à sua apreciação, após a manifestação e decisão sobre ele tomada pelo poder legislativo, impedindo, em princípio, a sua transformação em norma do sistema jurídico. Recusando a sanção, o titular do poder executivo - que é co-partícipe da formação da lei - obstrui o processo legislativo e impede, em princípio, o surgimento da lei. Dizemos em princípio porque o veto é submetido, acompanhado de sua justificativa e razões, ao poder legislativo, que sobre ele se manifesta, em votação, podendo inaceitá-lo. Nesta hipótese prevalece a deliberação legislativa e o projeto converte-se em lei, lei sem sanção. No Direito Constitucional positivo brasileiro, o veto do poder executivo (ou, no caso da Constituição Imperial, do poder moderador) aos projetos de lei tem sido presença constante. significa, pois, que a lei, no Brasil, tem sido tradicionalmente e salvo exceções expressas previstas no próprio texto constitucional, resultado da vontade compósita dos órgãos do legislativo e do executivo.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito