STF. Recurso extraordinário. Recurso especial. Decisão interlocutória. Retenção. Aplicação com reservas. Valor da causa. Necessidade de consolidação desde as fases iniciais do processo. Considerações da Minª. Ellen Gracie sobre o tema. CPC/1973, arts. 259, 275, I, 282, V e 542, § 3º.
«... O disposto no CPC/1973, art. 542, § 3º(redação da Lei 9.756/98) deve ser aplicado com reservas pelas Cortes Superiores, não devendo incidir, indiscriminadamente, sobre qualquer decisão interlocutória, sob pena de gerar prejuízos processuais irreparáveis ou a prática de atos processuais desnecessários. Na hipótese, discute-se o valor da causa, controvérsia que não pode ficar pendente de resolução até a chegada a esta Corte de eventual recurso extraordinário versando sobre o mérito da controvérsia. O valor da causa é requisito de validade da petição inicial (CPC, art. 282, V), porque provoca efeitos importantes na relação processual. Serve, por exemplo, de parâmetro para a fixação da competência, do cálculo das custas judiciárias e dos honorários advocatícios, além do rito processual a ser seguido (CPC, art. 275, I). Portanto, para a efetividade da segurança jurídica e o regular andamento do feito, o valor da causa precisa estar consolidado desde as fases iniciais do processo. ...» (Minª. Ellen Gracie).»
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