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DOC. 103.1674.7407.1600

TAMG. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Rateio na proporção da vitória e derrota de cada uma das partes. CPC/1973, art. 21.

«Se ao final da demanda ambas as partes são vencedoras e vencidas, configurada está a sucumbência recíproca, devendo as verbas sucumbenciais ser rateadas na proporção da vitória e da derrota de cada uma.»

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