TAMG. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Rateio na proporção da vitória e derrota de cada uma das partes. CPC/1973, art. 21.
«Se ao final da demanda ambas as partes são vencedoras e vencidas, configurada está a sucumbência recíproca, devendo as verbas sucumbenciais ser rateadas na proporção da vitória e da derrota de cada uma.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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