Carregando…

DOC. 103.1674.7409.8300

STJ. Recurso. Sustentação oral em sede de reexame necessário. Admissibilidade. Dicção do CPC/1973, art. 554. Vocábulo «recurso» interpretado pelo STJ em sentido amplo, a abarcar o instituto do reexame necessário. CPC/1973, art. 475.

«É de se entender que o vocábulo «recurso» previsto no CPC/1973, art. 554, deve ser interpretado em sentido amplo, a abranger a remessa necessária prevista no art. 475 e, por conseqüência, abarcar a possibilidade de sustentação oral por ocasião do julgamento do reexame necessário. Não procede, também, eventual entendimento no sentido de que, privado o reexame necessário de razões recursais, por esse motivo haveria óbice para sustentação oral. Para afastar essa interpretação equivocada, é de bom conselho reproduzir o escólio de Sergio Bermudes ao comentar o CPC/1973, art. 554: «Pode sustentar o recorrente, ou o recorrido, que deixou de apresentar as respectivas razões? O artigo determina que a palavra será dada ao recorrente e ao recorrido, a fim de sustentarem as razões do recurso. Por isso, uma interpretação demasiadamente apegada à letra da lei obrigaria a uma reposta negativa. Entretanto, sabe-se que, dentre todas as formas de interpretação, outra não há mais perigosa que a literal. Não se casa com o espírito do Código a exegese de que só poderá sustentar o recorrente, ou recorrido, que apresentou razões, quando da interposição do recurso, ou da resposta. Se, nesse momento, recorrente e recorrido se omitiram, deve-se entender que se reportaram à inicial, à contestação, à fundamentação da sentença. Se o recorrido era revel, permanecendo contumaz quanto aos demais atos cuja prática lhe incumbia, nada obsta a que sustente a decisão que lhe foi favorável, pois o revel pode intervir no processo em qualquer fase (art. 322)» («Comentários ao Código de Processo Civil», 2ª ed. Ed. RT, Vol. VII, p. 378/379).

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito