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DOC. 103.1674.7417.3400

TRT2. Petição inicial. Inépcia da inicial. Determinação da emenda após a apresentação da defesa em audiência. Admissibilidade, desde que oferecido a outra parte o direito de defesa. CPC/1973, arts. 284, 295, I e 301, § 4º.

«Será que o magistrado, após a apresentação da defesa em audiência, em constatando a irregularidade, poderá determinar a emenda? Será que há uma limitação temporal para o juiz quanto a essa determinação? Por uma questão de economia e celeridade processuais, entendemos que o magistrado trabalhista pode determinar a emenda, desde que devolva a outra parte o prazo para a defesa. Pondere-se que as hipóteses de indeferimento da petição inicial, de acordo com o CPC/1973, art. 301, § 4º, reputam-se matéria de ordem pública, portanto, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Esse argumento ratifica a aplicação do CPC/1973, art. 284, mesmo quando da realização da audiência inaugural, após a entrega da defesa.

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