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DOC. 103.1674.7419.5400

TJMG. Desapropriação indireta. Condomínio. Pedido de indenização. Legitimidade ativa de qualquer um dos condôminos. Litisconsórcio ativo. Desnecessidade. CPC/1973, art. 46.

«Na desapropriação indireta, não há a obrigatoriedade de litisconsórcio ativo da totalidade dos condôminos, sendo, pois, legítimo para pleitear indenização qualquer um dos condôminos que receberá o valor relativo à sua parte ideal no condomínio. (...) De outro lado, não há, na desapropriação indireta, a obrigatoriedade de litisconsórcio ativo da totalidade dos condôminos, sendo, pois, legítimo para o ajuizamento qualquer um dos condôminos, que, de resto, perceberá o valor relativo à sua parte ideal, ajustando- se, assim, à postulação formulada na inicial. STJ já apreciou o tema em enfoque, como destaca Theotonio Negrão, in CPC/1973 e Legislação Processual em vigor, 35ª ed. p. 98, verbis: «O condômino pode pedir indenização, no caso de desapropriação indireta. Mas, não obstante o poder público seja condenado a indenizar todos os condôminos, inclusive os que não participaram do processo, cada qual só pode receber o valor correspondente à sua parte ideal no condomínio» (RSTJ, 104/219). ...» (Des. Cláudio Costa).»

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