STJ. Seguridade social. Previdenciário. Benefício. Salário-de-contribuição. Correção monetária. Termo final da atualização. INPC. Benefício requerido administrativamente em 20/08/92. Impossível a aplicação do INPC de agosto/1992. Lei 8.213/91, arts. 31 e 41, II. Decreto 611/92, art. 31. Decreto 3.048/99, art. 33.
«Os salários-de-contribuição devem ser atualizados mês a mês, em conformidade com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a contar da data de competência do salário-de-contribuição até o mês anterior ao do efetivo início do benefício, tendo em vista que o INPC possui periodicidade mensal. Tendo sido o benefício requerido administrativamente em 20 de agosto de 1992, impossível a aplicação do INPC de agosto de 1992 aos vinte primeiros dias do mês, por não existir índice parcial de correção monetária. Segundo o Lei 8.213/1991, art. 41, II, o INPC do mês do início do benefício é incluído quando do seu primeiro reajuste, de modo que sua aplicação também ao mês de início do benefício implicaria «bis in idem». Não há ilegalidade no Decreto 611/92, que apenas se limitou a regulamentar a Lei 8.213/91, dando-lhe efetivo cumprimento.»
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