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DOC. 103.1674.7422.1000

STJ. Ação rescisória. Filiação. Investigação de paternidade. Exame de DNA. Coisa julgada. Minimização dos efeitos. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema. CPC/1973, art. 485, VII.

«... Sr. Presidente, acompanharei o eminente Ministro-Relator. Já pronunciei-me na Quarta Turma, por diversas vezes, no sentido de minimizar os efeitos da coisa julgada da sentença que julga improcedente a ação de investigação de paternidade, por insuficiência de prova, ensejando que uma outra venha a ser proposta, fundamentalmente porque, em matéria de tanta gravidade e interesse para qualquer cidadão, que é a busca de sua verdadeira paternidade, tem sido reconhecida a importância do exame pericial de DNA, que conduz à quase certeza científica da confirmação ou não da paternidade cogitada. Dessa forma, certas formalidades processuais têm sido dispensadas sempre tendo em mira a possibilidade de fazer prevalecer a verdade real sobre a verdade ficta. Se é assim, em novas ações ajuizadas, o mesmo propósito deve ter o aplicador da lei quando se deparar com ação rescisória versando sobre o mesmo tema, principalmente em razão das peculiaridades do caso em que o réu ora recorrido, quando apelante naquela primitiva ação de investigação da paternidade, teria postulado única e exclusivamente a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia de DNA, dessa vez em relação ao irmão do recorrente. Ora, se a Quarta Turma já entendeu de dar provimento a recurso especial para esse fim, pela mesma razão a obtenção do exame de DNA, depois de encerrada a ação, deve servir como documento novo a ensejar a ação rescisória. ...» (Min. César Asfor Rocha).»

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