STJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Indenização. Máquinas agrícolas destinadas ao plantio agrícola com funcionamento irregular. Vício de qualidade de produto durável. Prazo prescricional. Prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Início da contagem. Vício oculto. Momento em que evidenciado. Responsabilidade do fornecedor. Precedentes do STJ. CDC, art. 18 e CDC, art. 26, II e § 3º.
«Baseando-se o pedido de indenização na ocorrência de vício de qualidade de produto durável (entrega de máquinas destinadas ao plantio agrícola com funcionamento irregular), o prazo decadencial para o ajuizamento da ação é o previsto no Lei 8.078/1990, art. 26, II. Tratando-se de vício oculto, porquanto na aquisição das máquinas ele não era detectável, a contagem do prazo iniciou-se no momento em que aquele se tornou evidente para o consumidor, nos termos do Lei 8.078/1990, art. 26, § 3º. Logo, o prazo já havia se escoado, há 1 ano e 4 meses, quando da propositura da presente ação. Ademais, o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do mesmo diploma legal somente se refere à responsabilidade pelo fato do produto (defeito relativo à falha na segurança), em caso de pretensão à reparação de danos. Precedentes (REsp 114.473/RJ, 258.643/RR).»
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