STJ. Execução fiscal. Embargos do devedor improcedentes. Execução definitiva, mesmo interposto recurso da sentença. Iterativos precedentes do STJ. CPC/1973, art. 587 e CPC/1973, art. 588, II.
«É pacífica a orientação do STJ no sentido de que o caráter definitivo da execução fiscal não é modificado pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos. «Tal definitividade abrange todos os atos, podendo realizar-se praça para a alienação do bem penhorado com a expedição da respectiva carta de arrematação» (REsp 144.127/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 01/02/99). Prosseguirá a execução fiscal, pois, até o seu termo. Se, ao término do julgamento dos recursos interpostos da sentença de improcedência dos embargos, recebidos apenas no efeito devolutivo, a solução da lide for favorável ao executado, resolve-se em perdas e danos. Precedentes: EREsp 399618/RJ, Relator Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 08/09/2003, e AGREsp 182.986/SP, Relatora Min. Eliana Calmon, DJU 18/03/02.»
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