STJ. Administrativo. Segredo de justiça. Autos. Hipóteses. Considerações do Min. Franciulli Netto sobre o tema. CPC/1973, art. 155, II.
«... Cumpre registrar, outrossim, que não se insere dentro do poder discricionário do magistrado reconhecer a incidência de segredo de justiça no processo de arrolamento, se não-demonstrado, de modo inequívoco, a exceção à publicidade dos atos processuais. A propósito, ensina Pontes de Miranda que «o segredo de justiça pode ser ordenado sempre que se trate de matéria que humilhe, rebaixe, vexe ou ponha a parte em situação de embaraço, que dificulte o prosseguimento do ato, a consecução da finalidade do processo, ou possa envolver revelação prejudicial à sociedade, ao Estado, ou a terceiro» (cf. «Comentários ao Código de Processo Civil», 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, Tomo II, p. 71, 1979). ...» (Min. Franciulli Netto).»
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