STJ. Seguridade social. Competência. Comarca em que não disponha de Vara da Justiça Federal. Juizado especial estadual. Incompetência para julgar causas em que for parte entidade federal de previdência. Lei 10.259/2001, art. 20. Lei 9.099/95, arts. 3º, § 2º e 8º. CF/88, art. 109, § 3º.
«O Lei 10.259/2001, art. 20, que regula a instituição dos Juizados Cíveis e Criminais Federais, estabelece ser vedada a aplicação desta Lei âmbito do juízo estadual. A referida Lei não delegou aos Juizados Especiais Estaduais competência para processar e julgar, nas comarcas que não disponham de Varas Federais, causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. Não há que se falar em inviabilização do acesso à justiça, tendo em vista que permanece garantido ao segurado o direito de propor ação contra o Instituto Previdenciário no seu domicílio, somente não podendo a ação ser proposta sob o rito do juizado especial. Os Juizados Especiais Federais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. De outro modo, sua criação não teria sentido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito