STF. Constitucional. Declaração de inconstitucionalidade. Sede de controle difuso. Efeito retroativo como regra («ex tunc»). Eficácia prospectiva («ex nunc»). Necessidade de manifestação específica do Tribunal. Lei 9.868/99, art. 27. CPC/1973, art. 480.
«... Ainda em prevalecendo a tese que se inclina pela possibilidade de atribuir-se efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade proferida incidentalmente, em sede de controle difuso, a mim parece claro que, dado o caráter excepcional dessa medida, ela somente tem cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema, reconhecendo a observância dos requisitos previstos no Lei 9.868/1999, art. 27. Sendo assim, a redação inserta nesse preceito institui uma faculdade concedida a este Tribunal ao julgar a lei contestada. Se ao declarar a inconstitucionalidade de lei, a Corte silencia sobre a questão, a eficácia da decisão deve ser, em regra, retroativa. ...» (Min. Eros Grau).»
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