STJ. Seguridade social. Previdenciário. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Exposição a ruído. Limite mínimo. Inst. Norm. INSS 57/2001, art. 173. Lei 8.213/91, art. 57.
«Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas. Embargos de divergência rejeitados.»
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