TRT2. Jornada de trabalho. Telefonista. Empregada que exerce atividades simultâneas ao atendimento pelo telefone. Não enquadramento no CLT, art. 227.
«Apesar de a reclamante, no exercício de seus misteres, utilizar aparelho «head phone», ela não o fazia como telefonista, pois apenas atendia a clientes e, após os técnicos da empresa para passar-lhes os serviços, além de aferir se os serviços foram realizados e dar-lhes baixa por meio de anotações no sistema informatizado. Assim, não laborava em transmissão de ligações, transferência de ramais ou verificando as sinalizações de painel, de modo contínuo e sucessivo. Ausentes, portanto, as condições indispensáveis para reconhecer a jornada especial de telefonista. Recurso da reclamante a que se nega provimento.»
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