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DOC. 103.1674.7454.7000

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Contagem de tempo de serviço especial. Exercício em condições especiais. Motorista de ônibus e caminhão. Presunção de exposição a agentes nocivos até a edição da Lei 9.032/95. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58.

«In casu, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos mencionados anexos. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/95, visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.»

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