TRT2. Férias. Trabalhador doméstico. Empregado doméstico. CF/88, art. 7º, XVII e parágrafo único.
«O CF/88, art. 7º, XVII, garante descanso anual a todos os trabalhadores e o parágrafo único, ao estendê-lo à categoria doméstica sem qualquer restrição, autoriza a aplicação da legislação ordinária de modo integral, inclusive quanto ao módulo concessivo de 30 dias corridos.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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