STJ. Recurso especial. Prazo recursal. Agravo regimental. Interposição via fax. Prazo para apresentação dos originais: é contínuo (CPC, art. 178) mas seu termo final é prorrogável, na forma do CPC/1973, art. 184. Intempestividade. CPC/1973, art. 541. Lei 9.800/99, art. 2º.
«Interposto o agravo regimental pela via do sistema fax, tem o recorrente o ônus de, em cinco dias, apresentar a correspondente via original (Lei 9.800/99, art. 2º), sob pena de intempestividade do recurso. Tal prazo não é autônomo, mas mera continuação (= prorrogação) do prazo recursal (ou da parte dele) utilizado e que, portanto, ficou esgotado por consumação. Assim, a soma de ambos forma um prazo único, sujeito às regras gerais de contagem dos prazos processuais: é contínuo, não se interrompendo nos feriados (CPC, art. 178); mas seu termo final será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, se cair em feriado ou em dia em que não há expediente forense normal (CPC, art. 184). Precedentes: AGA 456945/AL, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 29.09.2003; AGEREsp 489226 / MG, 1ª S. Min. João Otávio de Noronha, DJ 17.10.2005;AGAGA 608698 / MG, 1ª T. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22.08.2005.»
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