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DOC. 103.1674.7470.5700

TRT2. Relação de emprego. Atleta. Árbitro de futebol. Federação Paulista de Futebol. Vínculo de emprego não reconhecido. CLT, art. 3º. Lei 9.615/98, art. 88, parágrafo único. Lei 10.671/2003, art. 30, parágrafo único.

«O parágrafo único do Lei 9.615/1998, art. 88 é explícito ao afastar a relação de emprego entre as entidades controladoras e gerenciadoras de futebol nos Estados (Federações). Ao revés de judiciosas opiniões, as disposições da lei Pelé não estão abarcadas pelo vezo da ilegalidade. A Lei 9.615/1998 possui caráter especial, não havendo antinomia jurídica com a CLT; ainda que pela pertinência temática não subsista a hipótese de derrogação ou sub-rogação, a prevalência é da lei especial. Registre-se que o parágrafo único, do Lei 10.671/2003, art. 30 (Estatuto do Torcedor) prevê que a remuneração do árbitro principal e de seus auxiliares será de responsabilidade do clube mandante ou da liga organizadora do evento, exsurgindo assim a impossibilidade de se aventar a hipótese de relação de emprego com a Federação Paulista de Futebol (FPF).»

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