TRT2. Prescrição. Alegação de incapacidade civil. Ausência de interdição. Representação irregular. Apelo não conhecido. CPC/1973, art. 37. CLT, art. 11 e CLT, art. 895.
«A incapacidade civil só é declarável em processo de interdição no juízo competente, sendo certo que nas ações versando sobre interesse de incapaz faz-se obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases, nos termos dos CPC/1973, art. 82 e CPC/1973, art. 246. Não há falar-se em incapacidade absoluta, com eficácia para impedir o transcurso do prazo prescricional, se não veio aos autos a comprovação do procedimento próprio de interdição. Ausente, assim, a capacidade ativa para o processo, ressentem-se os signatários das petições, e obviamente também do recurso ordinário, de falta da imprescindível legitimidade para, em nome de seu cliente, procurar em juízo, dada a inexistência de regular instrumento de mandato. A possibilidade aberta pelo CPC/1973, art. 37- para que o advogado intente ação com a finalidade de evitar decadência ou prescrição, ou que intervenha no processo para praticar atos urgentes -, tem validade condicionada, no mesmo dispositivo, à exibição do instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável por outros 15. Por óbvio, tal benefício não se aplica à hipótese em que os advogados que sucessivamente peticionaram nos autos, sem procuração regular, obtiveram prazos maiores do que os contemplados em lei. Recurso que não se conhece.»
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