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DOC. 103.1674.7499.4800

TRT2. Salário. Salário-utilidade. Educação. Mensalidade escolar. CLT, art. 458, § 2º. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «t».

«O legislador ao editar a Lei 10.243, de 19/06/2001, que dá nova redação ao § 2º, do CLT, art. 458, introduziu mudanças significativas ao estabelecer que não constitui salário-utilidade, a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. No mesmo sentido caminha o Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «t», que não reputa salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela entidade patronal. Com efeito, a intenção do legislador era despertar o patrão a proporcionar melhores condições de trabalho aos seus empregados, visando maior flexibilização na relação laboral, além de proporcionar melhor qualidade de vida e de trabalho, bem como incentivá-lo a fornecer sempre a benesse, seja de forma integral ou parcial, sem se preocupar com o risco de que venha a constituir salário.»

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