STJ. Tributário. Regulamento aduaneiro. Classificação de mercadoria. Produto corretamente descrito. Lei 9.430/96, art. 44, I. Decreto 91.030/85, art. 526, II.
««A legislação tributária é rigorosa quanto à observância das obrigações acessórias, impondo multa quando o importador classifica erroneamente a mercadoria na guia própria. A par da legislação sancionadora (Lei 9.430/1996, art. 44, I e Decreto 91.030/1985, art. 526, II), a própria receita preconiza a dispensa da multa, quando não tenha havido intenção de lesar o Fisco, estando a mercadoria corretamente descrita, com o só equívoco de sua classificação» (REsp 660.682/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10/05/2006; REsp 728.999/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2006).»
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