STJ. Honorários advocatícios. Destaque de honorários pactuados em nome do causídico. Execução nos próprios autos da demanda em que atuou o advogado. Inviabilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/94, art. 22, § 4º.
«Embora tenha o advogado o direito autônomo de executar a decisão judicial, na parte referente à condenação nos ônus sucumbenciais, possui a própria parte legitimidade concorrente para a execução daquelas parcelas. O causídico possui legitimidade para formular, em nome próprio e não no de seu constituinte, pedido de destaque da verba oriunda do contrato de honorários advocatícios, desde que seja a hipótese de expedição de depósito judicial ou expedição de precatório. Somente o advogado possui legitimidade para pleitear em juízo o destaque da verba honorária contratual firmada com seu cliente.»
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