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DOC. 103.1674.7513.4600

TJRJ. Tributário. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Processo administrativo. Extravio. Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, VI, e § 6º. CPC/1973, art. 219, § 5º. CTN, art. 174.

«Se o crédito tributário foi apurado em processo administrativo, basta a referência do seu número na Certidão de Dívida Ativa (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, VI, e § 6º) para constituição do título exeqüendo. O extravio dos autos do procedimento administrativo é irrelevante enquanto e se não houver necessidade de sua exibição; havendo, responde a Fazenda pelo ônus de tê-lo extraviado. Além disso, extravio não significa inexistência, de sorte que não infirma a presunção juris tantum de veracidade que protege o que está lançado na Certidão da Dívida Ativa. Decretação, de ofício, da prescrição parcial do crédito tributário, na forma do CTN, art. 174 e do § 5º do CPC/1973, art. 219, com a redação que lhe deu a Lei 11.280/06, a alcançar os exercícios de 1999 a 2002.»

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