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DOC. 103.1674.7514.2700

TRT2. Prescrição. Cumulação de ações de natureza declaratória e constitutiva. Imprescritibilidade não configurada. CLT, art. 11, § 1º. CF/88, art. 7º, XXIX. CPC/1973, art. 4º.

«A ação declaratória persegue apenas e tão somente uma decisão judicial declaratória. E nesse contexto é a imprescritibilidade preconizada pelo legislador trabalhista, no CLT, art. 11, § 1º, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9658/98, de modo a permitir ao trabalhador a obtenção do título judicial apenas para fins de reconhecimento de vínculo empregatício perante o Órgão Previdenciário. A cumulação de ações é possível, mas desnatura a hipótese legal abarcada pela imprescritibilidade (CPC, art. 4ºe CLT, art. 11, § 1º). A decisão final proferida não tem o condão de modificar o provimento jurisdicional perseguido pela parte e definido no momento da propositura da ação, sendo certo que é sobre esse que recai a prescrição e não sobre o ato judicial derradeiro.»

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