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DOC. 103.1674.7520.6800

STJ. Dispensa de licitação. Elemento subjetivo do tipo penal que se esgota no dolo. Crime que se perfaz independentemente da verificação de qualquer resultado naturalístico. Lei 8.666/1993, art. 89 e Lei 8.666/1993, art. 90.

«A simples leitura do «caput» do Lei 8.666/1993, art. 89 não possibilita qualquer conclusão no sentido de que para a configuração do tipo penal alí previsto exige-se qualquer elemento de caráter subjetivo diverso do dolo. Ou seja, dito em outras palavras, não há qualquer motivo para se concluir que o tipo em foco exige um ânimo, uma tendência, uma finalidade dotada de especificidade própria, e isso, é importante destacar, não decorre do simples fato de a redação do Lei 8.666/1993, art. 89, «caput», ao contrário do que se passa, apenas à título exemplificativo, com a do art. 90 da Lei 8.666/93, não contemplar qualquer expressão como «com o fim de», «com o intuito de», «a fim de», etc. Aqui, o desvalor da ação se esgota no dolo, é dizer, a finalidade, a razão que moveu o agente ao dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise desnecessária. Ainda, o crime se perfaz, com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo para o erário, por exemplo).»

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