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DOC. 103.1674.7523.2300

TJRJ. Execução fiscal. Município de Teresópolis. Cobrança de IPTU. Prazo prescricional. Prescrição. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. CTN, art. 174, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 8º, § 2º. CF/88, art. 146, III, «b». CPC/1973, art. 219, § 5º.

«O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do CTN, art. 174, que prevê, em seu parágrafo único, as causas interruptivas da prescrição. IPTU: fato gerador é a propriedade de bem imóvel no dia 1º de janeiro de cada ano, sendo que o lançamento (de ofício) retroage à data do fato gerador. Se o fato gerador do referido tributo ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, à hipótese vertente não se aplicam as alterações por ela trazidas, razão pela qual considera-se interrompido o prazo prescricional, nos termos da antiga redação do inciso I, do parágrafo único do CTN, art. 174, ou seja, com a citação válida do devedor. Da mesma forma, inaplicável o disposto no art. 8º, § 2º da Lei de Execução Fiscal, posto que tal legislação não se sobrepõe ao Código Tributário Nacional, que conforme reiterado entendimento jurisprudencial e doutrinário, foi recepcionado pela nova ordem constitucional com a natureza de lei complementar. Além disso, compete à lei complementar dispor, em matéria tributária, sobre prescrição e decadência, nos termos do CF/88, art. 146, III, «b».

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