STJ. Seguridade social. Vale-transporte. Pagamento em pecúnia. Habitualidade. Contribuição previdenciária. Incidência. Lei 7.418/85, art. 3º. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «f».
«Encontra-se pacificado no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que o vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, não integra o salário-contribuição para efeitos de pagamento da previdência social, conforme a norma inserta no Lei 7.418/1985, art. 3º. No entanto, quando o pagamento do benefício ocorre em dinheiro, de forma habitual, como na hipótese dos autos, esse passa a integrar a remuneração do trabalhador, não havendo legislação que ampare a isenção da contribuição previdenciária. Precedentes: REsp 816.829/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 19/11/07; REsp 664.068/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 16/05/05; REsp 638.092/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 28/02/05 e REsp 653.806/TO, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 16/11/04.»
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