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DOC. 103.1674.7546.6200

TJMG. Ensino. Exame supletivo. Aluna menor de dezoito anos, já aprovada em vestibular. Lei 9.394/96, art. 38, § 1º, II. CF/88, art. 208, V. Lei 5.692/71, art. 26, § 1º,

«Não é razoável impedir que estudante, menor de dezoito anos, mas aprovada em concurso vestibular para ingresso em curso superior, faça o exame supletivo com a finalidade de cumprir requisito de conclusão do ensino médio, necessário à matrícula na faculdade. Afronta o princípio da razoabilidade negar-lhe a oportunidade uma vez que sua capacidade e maturidade intelectuais já foram aferidas com o sucesso nos exames necessários ao ingresso na faculdade. Embora haja previsão legal no sentido de que somente os maiores de dezoito anos podem submeter-se ao exame supletivo (Lei 9.394/96) , a exigência afronta a garantia constitucional de «acesso ao nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um» (art. 208, V).»

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