STJ. Seguridade social. Previdenciário. Prazo prescricional. Prescrição. Ação revisional. Ajuizamento de execução individual provisória da sentença da ação civil pública. Quebra da inércia. Interrupção da prescrição. Citação válida nos autos da execução. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 219, § 1º e 617. CCB, arts. 174, II e III. CCB/2002, art. 203. Inaplicabilidade. Lei 7.347/85, arts. 1º, parágrafo único e 5º, I.
«In casu, o ato do segurado de ajuizar a execução provisória da sentença prolatada nos autos da ação civil pública, embora com posterior reconhecimento em instância especial da ilegitimidade ativa do Ministério Público, caracteriza indiscutível quebra da inércia do interessado, nos termos do CPC/1973, art. 617. «O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa a defesa do direito material sujeito à prescrição» (REsp 23.751/GO, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 8/3/93). É pacífico neste Tribunal que a citação válida, operada em processo extinto sem resolução, é meio hábil para interromper a prescrição, a teor do CPC/1973, art. 219, § 1º.»
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