STJ. Pena. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Requisito subjetivo. Desconsideração de laudo técnico desfavorável. Ausência de fundamentação em dados concretos extraídos dos autos. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112 (Nova redação da Lei 10.792/2003) .
«Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do LEP, art. 112, com redação dada pela Lei 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88.052/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). Dessa forma, muito embora a nova redação do LEP, art. 112 não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso/Informativo-STF 439). Na hipótese, o e. Tribunal a quo cassou o r. decisum de primeiro grau que indeferia a progressão carcerária ao recorrido com base em avaliação psicossocial desfavorável, asseverando, para tanto, que o advento da Lei 10.792/2003 estabeleceu, como requisito único para a progressão de regime prisional, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor do presídio. Assim, considerando que o v. aresto recorrido se funda em tese contrária à jurisprudência pacífica desta Corte, o apelo especial merece provimento. Recurso especial provido, para restabelecer o r. decisum de primeiro grau que indeferiu a progressão de regime do recorrido.»
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