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DOC. 103.1674.7556.0500

STJ. Pena. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Requisito subjetivo. Desconsideração de laudo técnico desfavorável. Ausência de fundamentação em dados concretos extraídos dos autos. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112 (Nova redação da Lei 10.792/2003) .

«Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do LEP, art. 112, com redação dada pela Lei 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88.052/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). Dessa forma, muito embora a nova redação do LEP, art. 112 não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso/Informativo-STF 439). Na hipótese, o e. Tribunal a quo cassou o r. decisum de primeiro grau que indeferia a progressão carcerária ao recorrido com base em avaliação psicossocial desfavorável, asseverando, para tanto, que o advento da Lei 10.792/2003 estabeleceu, como requisito único para a progressão de regime prisional, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor do presídio. Assim, considerando que o v. aresto recorrido se funda em tese contrária à jurisprudência pacífica desta Corte, o apelo especial merece provimento. Recurso especial provido, para restabelecer o r. decisum de primeiro grau que indeferiu a progressão de regime do recorrido.»

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