STJ. Tributário. Imposto de renda. AIDS. Isenção aos portadores de HIV. Prova. Laudo oficial. Lei 9.250/95, art. 30. CTN, art. 111. Lei 7.713/88, art. 6º, XIV.
«A Lei 9.250/95, ao isentar de imposto de renda os rendimentos percebidos pelos portadores de HIV, exigiu que a doença fosse comprovada por laudo oficial, fornecido por órgão do Estado. Interpretação literal que se faz da norma isencional, nos termos do CTN, art. 111, atendida pela recorrida, com diversos documentos de unidades de saúde integrantes da rede oficial federal e estadual. Benefício que tem vigência a partir do pedido, devidamente protocolado, diante da infundada procrastinação da administração.»
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