STJ. Desapropriação. Administrativo. Reforma agrária. Jazida mineral. Licenciamento renovado antes da imissão na posse. Inexistência de efetiva exploração quando ocorrida a desapropriação. CF/88, art. 20 e CF/88, art. 176. Lei 6.567/78, art. 3º. Lei 8.629/93, art. 12. Lei Complementar 76/93, art. 12, §§ 1º e 2º .
«As jazidas minerais, em lavra ou não, e demais recursos minerais, constituem propriedade distinta da do solo, pertencendo à União e, para efeito de exploração ou aproveitamento, restou garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra (CF/88, arts. 20 c/c 176). Hipótese dos autos em que o licenciamento para exploração da jazida mineral havia sido renovado dois meses antes da imissão na posse. Ainda que a jazida mineral não esteja sendo efetivamente explorada na data da imissão na posse, havendo legal autorização para fazê-lo, deve o titular do licenciamento ser devidamente indenizado por lucros cessantes porque impedida a exploração pelo poder público. Indenização que se limita, na hipótese dos autos, da data da imissão na posse até o termo ad quem da autorização.»
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