TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Arma de fogo apreendida em processo penal. Dever de guarda da administração pública estadual. Transferência ao Ministério do Exército antes do trânsito em julgado da sentença penal. Destruição da arma. Absolvição do réu. Prazo prescricional. Prescrição. Lapso prescricional que se inicia com o trânsito em julgado da sentença. Inocorrência da prescrição. Considerações da Desª. Cristina Tereza Gaulia sobre o tema. CPP, art. 318. Decreto 20.910/32, art. 1º. CF/88, art. 37, § 6º.
«... No que concerne à prescrição, à luz do CPP, art. 118(«Art. 118 - Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.») e tendo em conta que, tratando-se de crime de tentativa de homicídio, a arma de fogo em questão (pistola Taurus, calibre 38, 1620169 – fl. 12) interessava ao processo, somente após o trânsito em julgado da sentença absolutória poderia o proprietário da arma, ora autor, questionar a sua restituição.
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