STJ. Constitucional. Reserva de plenário. Declaração de inconstitucionalidade. Súmula Vinculante 10/STF. CPC/1973, art. 480 e CPC/1973, art. 482. CF/88, art. 97.
«3. A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos Tribunais deve seguir o procedimento disposto nos CPC/1973, art. 480 e CPC/1973, art. 482, em respeito ao princípio da reserva de plenário, sendo autorizado somente ao Órgão Especial ou Plenário da Corte a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta Brasileira, restando os órgão fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal.
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