STJ. Tributário. Imposto de Renda. Depósitos judiciais. Valores que permanecem integrados ao patrimônio do contribuinte. Despesa não dedutível. Lei 8.541/92, art. 8º. CTN, art. 43, CTN, art. 109, CTN, art. 110, CTN, art. 151, II e IV. Precedentes do STJ.
«Sem a configuração de despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins do Imposto de Renda, a exclusão dos depósitos judiciais não malfere as disposições da Lei 8.541/1992, art. 8º. Os referenciados depósitos, embora com a sua movimentação financeira temporariamente contida, permanecem integrados ao patrimônio do contribuinte. Somente quando definitivamente recolhido como renda da potestade tributante poderá ser amoldado ao conceito fiscal de despesa dedutível.»
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