TAPR. Multa contratual. Redução para 2% ao mês, prevista no CDC, art. 52, § 1º, só é possível para os contratos assinados após a edição da Lei 9.298/966).
«A redução da multa contratual para 2%, como estabelecido no CDC, art. 52, § 1.º, somente se aplica aos contratos posteriores à Lei 9.298, de 02 de agosto de 1996, que instituiu aquela limitação.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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