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DOC. 103.2865.9000.6300

STJ. Usucapião extraordinário. Prescrição aquisitiva. Implemento do prazo no curso do processo. Fato novo. Consideração na sentença. CCB/2002, art. 1.238. CCB/1916, art. 550. CPC/1973, art. 462.

«4. É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do CPC/1973, art. 462, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes.»

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