TJRJ. Usucapião. Loteamento. Parcelamento de solo urbano. Metragem inferior ao permitido. Impossibilidade. Extinção do processo sem resolução do mérito. CF/88, art. 183. Lei 6.766/79, art. 4º, II. CCB/2002, art. 1.238, e ss. CPC/1973, art. 267.
«1 - Dispõe o CF/88, art. 183 que «Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.» 2 - Assim, a aquisição originária de bem imóvel pela usucapião subordina-se à presença de alguns requisitos essenciais expressamente relacionados. 3 - Nesse contexto, o mandamento constitucional e as demais normas que tratam da matéria devem ser interpretados em consonância com os demais valores sociais também garantidos pela Magna Carta, objetivando atender a função social da propriedade, sem, contudo, fomentar a desordem urbana.»
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